sexta-feira, 3 de setembro de 2010

"SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Mantida liminar que permite piada com políticos"

Por 6 votos a 3, os ministros referendaram decisão de Carlos Ayres quando ele já havia decidido pela suspensão da proibição

Segundo os ministros, a proibição criava censura prévia contra programas humorísticos de rádio e televisão

Brasília. O STF (Supremo Tribunal Federal) confirmou hoje a suspensão do artigo da lei que proibia os programas de humor de fazerem piadas com candidatos e partidos políticos em período eleitoral. Por 6 votos a 3, os ministros do Supremo referendaram decisão de Carlos Ayres Britto, tomada no final da semana passada, quando ele suspendeu parte da legislação eleitoral que, segundo o ministro, criava censura prévia contra programas humorísticos de rádio e televisão.

Pela decisão do plenário, continua suspenso por prazo indeterminado o inciso 2 do artigo 45 da Lei das Eleições (9.504 de 1997), que veda, a partir de 1º de julho de ano eleitoral, "trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação".

Votaram assim o relator Carlos Ayres Britto e os colegas Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Celso de Mello e Cezar Peluso.

"Vedar o humor: isso é uma piada", afirmou Ayres Britto, citando frase atribuída ao presidente do tribunal, Cezar Peluso. "Os humoristas, sejam jornalistas ou não, podem ser considerados verdadeiros artistas da liberdade", disse Celso de Mello.

Os ministros José Antonio Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio Mello, por sua vez, optaram pela chamada "interpretação conforme". Isso quer dizer: votaram por manter a validade do artigo, mas fizeram a ressalva de que ele não poderia ser aplicado às sátiras e aos programas jornalísticos ou de humor.

"O humorista não ridiculariza, não degrada, não humilha, não agride, não ofende", afirmou José Antonio Dias Toffoli em seu voto.

Outra parte do artigo 45, que explica o que seria a trucagem e a montagem, também acabou sendo suspensa pelo que os ministros chamaram de "arrastamento" da decisão.

O STF também decidiu suspender parte do inciso 3 desse mesmo artigo, que proibia as empresas de rádio e TV de "difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes".

De acordo com o tribunal, se tal regra fosse mantida, ficaria inviável a realização de editoriais por parte dos programas jornalísticos desses meios de comunicação, além de comentários opinativos de seus colunistas políticos. Continua proibida apenas a veiculação de "propaganda política" por empresas de rádio e televisão.

O mérito da ação, proposta pela Abert (Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão), que visa anular definitivamente a validade daquilo que foi suspenso ontem, ainda será julgado.

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