sexta-feira, 2 de julho de 2010

"O PORQUÊ DA CONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI DAS SERVIDORAS GRÁVIDAS E MÃES DE FILHOS MENORES DE 3 ANOS DE BARROQUINHA/CE"

O projeto de lei apresentado pelo edil Francisco Valdécio visa a concessão de direito às servidoras públicas municipais efetivas de serem lotadas em unidade administrativa mais próxima de sua residência. Conforme se denota do projeto, a nítida intenção do legislador é coibir atos de perseguição política perpetrados pelos gestores públicos municipais contra servidoras simpatizantes de grupo político diverso.

Todavia, o projeto foi desaprovado observando o parecer emitido pelo assessor da câmara de vereadores ilustre advogado Dr. Mauro Monção que entende ser o referido projeto ofensivo ao artigo 61, § 1º, II, “c” da Constituição Federal. Tal artigo dispõe o seguinte: que será de iniciativa do Presidente da República as leis que disponham sobre servidores públicos, regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria na Administração Pública.

Respeitosamente discordando do argumento baseado no artigo acima mencionado. Somos pela plena constitucionalidade da lei pelo seguinte aspecto: O projeto de lei em tela não dispõe sobre qualquer hipótese elencada no artigo 61, § 1º, II, “c” da Constituição Federal. Para o assessor jurídico, no âmbito municipal se deve observar o modelo federal, onde seria de iniciativa do Prefeito Municipal a lei que disponha sobre as mesmas hipóteses.

Neste ponto, concordamos totalmente com o referido parecer, no entanto pecou o assessor jurídico uma vez que o projeto de lei apresentado pelo vereador Valdécio não trata de servidores públicos, pois não dispõe sobre qualquer alteração na estrutura administrativa do município, não cria despesas públicas e muito menos cria cargo público etc. Além do mais, não dispõe sobre regime jurídico de servidores, pois o regime adotado no município é o Estatutário, e o referido projeto de lei não altera o regime em tela, bem como não trata de provimento de cargos, pois lotação não é forma de provimento. E por fim, mais do que lógico, não se trata de estabilidade e muito menos de aposentadoria. Portanto, totalmente afastada a inconstitucionalidade, podendo então ser de iniciativa de qualquer vereador e até mesmo por meio de iniciativa popular, nos termos da lei orgânica municipal.

Pelo contrário do que pensa o assessor jurídico, o projeto de lei é constitucional e legítimo, uma vez que, visando proteger o direito das partes mais frágeis na relação instituída entre o Poder Público e seus servidores, revela o anseio popular de proteção contra o absolutismo e a arbitrariedade há muito tempo combatida pela sociedade.

O referido projeto de lei busca implementar, em consonância com a Constituição Federal, um direito social previsto no artigo 6º caput e 7º, inciso XX, os quais prescrevem respectivamente: São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à MATERNIDADE E À INFÂNCIA (...); PROTEÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER (...)

É nítida a intenção do vereador em seu projeto, o qual deseja regulamentar e assegurar o direito constitucional acima mencionado, com o objetivo de implementar a proteção à infância e ao trabalho da mulher, pois a situação aventada no municipio é a de que as servidoras são submetidas à trabalho degradante, uma vez que, quando grávidas, o deslocamento é dificultoso e perigoso por estradas empoeiradas e de "carroçal". Além de serem lotadas em localidades distantes de suas residencias as mesma ou têm que deixar seus filhos pequenos, geralmente lactantes, aos cuidados de terceiros ou submetem-se ao risco de uma gravidez turbulenta.

Ressalte-se ainda que os direitos acima mencionados são direitos fundamentais do ser humano e têm aplicabilidade imediata, sendo possível a regulamentação por lei municipal do exercício desses direitos. A Lei Orgânica do Município de Barroquinha prevê em seu artigo 1º, inciso II, alínea “d” a defesa dos Direitos Humanos e Individuais.

Dessa forma, defendemos a constitucionalidade do projeto de lei apresentado pelo Vereador Francisco Valdécio, no entanto, lamentamos a desaprovação da lei em tela, pois releva um verdadeiro retrocesso de direitos.
Postado no Blog do Jorge Umbelino.

LÁ VAI O BESTA: As matérias hospedadas neste blog, sãop de inteira responsabilidade de seus idealizadores. Já pensou se amoda pega... Parabéns ilustre Bacharel Jorge Umbelino, suas explicações são convincentes.

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