sexta-feira, 7 de maio de 2010

REPRESENTAÇÃO CRIMINAL E POR ATO DE IMPROBIDADE contra a Sra. JANALINE DE ALMEIDA PACHECO,

 
DOS FATOS

O Município de Chaval/CE realizou procedimento licitatório Carta-Convite nº 2009.01.05.02 CC-ADM para a contratação de empresa de assessoria e consultoria na área de licitações e contratos. O valor global da licitação foi de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) sendo pagos mensalmente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Participaram do certame as seguintes empresas:

GRHM ASSESSORIA E CONSULTORIA MUNICIPAL LTDA, inscrita no CNPJ n°08.527.952/0001-70;

PUBLICONT ASSESSORIA E PLANEJAMENTO CONTABIL S/C LTDA, inscrita no CNPJ n° 03.336.304/0001-12;

TORRES CONSULTORIA – ASSESSORIA E CONSULTORIA MUNICIPAL LTDA, inscrita no CNPJ n° 05.144.814/0001-13;

Conforme cópia do processo de licitação em testilha, restou vencedora a empresa TORRES CONSULTORIA – ASSESSORIA CONSULTORIA MUNICIPAL LTDA em 12 de janeiro de 2009. O contrato foi celebrado entre a vencedora e a municipalidade em 13 de janeiro de 2009.

Todavia, demasiadas irregularidades maculam o procedimento e dessa forma são capazes de tornar nula toda a licitação e contrato administrativo firmado.
DAS NULIDADES

Não se necessita de uma minuciosa análise para demonstrar a manipulação de atos administrativos e documentos públicos com o objetivo de “montar” um processo licitatório com vistas a justificar gastos efetuados pelos gestores públicos em nome da Administração Pública do Município de Chaval.

Primeiramente se observarmos o primeiro ato administrativo da Licitação em estudo, veremos que trata-se de uma requisição datada de 02 de janeiro de 2009 por parte da Prefeita Municipal Sra. Janaline de Almeida Pacheco à Comissão Permanente de Licitação requerendo seja providenciada uma pesquisa de preços para a contratação de empresa de assessoria e consultoria pública.

Por sua vez o Presidente da Comissão de Licitação com eficiência admirável responde à prefeita na mesma data, 02 de janeiro de 2009, apresentando uma suposta pesquisa de mercado. Junta aos autos duas coletas de preço: Uma da empresa GRHM ASSESSORIA LTDA e outra da empresa PUBLICONT ASSESSORIA LTDA, ambas datadas de 5 (cinco) de janeiro, ou seja, há uma incoerência quanto às datas, pois como se pode responder à uma requisição em 2 de janeiro tendo como base informações colhidas em 5 de janeiro? Somente com uma “máquina do tempo” que trespasse as barreiras temporais do futuro!

Além do mais, consta nos autos do processo licitatório a portaria de nomeação da comissão de licitação datada de 05 de janeiro de 2009. Verifica-se a irregularidade pois em 2 de janeiro de 2009 o Sr. Paulo Rogério e os demais integrantes ainda não faziam parte da Comissão de Licitação. Além do mais, em outros procedimentos licitatórios consta a mesma portaria datada de 5 de janeiro de 2009.

Podemos observar ainda que os demais atos da licitação foram praticados todos no mesmo dia, ou seja, 5 de janeiro de 2009: autorização por parte da prefeita para deflagração do processo licitatório; autuação do procedimento; nomeação da CPL; Parecer Jurídico; Aviso de Licitação; Entrega das Cartas Convites às empresas participantes.

Observe ainda que todas as empresas possuem sede em cidades diferentes:

GRHM LTDA sede Rua Assunção, 924, sala 08, Centro, Fortaleza/CE;

PUBLICONT LTDA sede Rua Major Crisanto, 2024, Altos – Centro, Pacatuba/CE

TORRES LTDA sede Rua Gomes da Silva, 272, Centro, Apuiarés.

Entretanto a entrega das Cartas-Convite se deu na mesma data. A título de esclarecimento, observe que consta nos protocolos de entrega das Cartas-Convite que as mesmas foram entregues na cidade de Chaval/CE na data de 5 de janeiro às três empresas participantes. Muita coincidência os representantes estarem em Chaval na mesma data.

Alem do mais, caso se alegue que foram entregues nos endereços das empresas nessa mesma data, revela-se ainda impossível tal fato dada a distancia havida entre Chaval e as cidades a quais constam as sedes das empresas participantes, a não ser que os integrantes da Comissão Permanente de Licitação exerçam o fenômeno da Onipresença, ou seja, possam estar em três lugares diferentes ao mesmo tempo.

Outro ponto importante é que os protocolos de entrega das Cartas-Convite foram datadas pelos próprios membros da CPL quando deveriam ser datadas pelo próprios recebedores.

Outra irregularidade que pode se constatar é que todas as empresas se encontravam inabilitadas no ato da licitação. Podemos constatar os graves atentados contra o instrumento convocatório. Sabemos que o edital da licitação é a “lei” do caso concreto em se tratando de procedimento licitatório. É o regulamento de toda a atividade da administração no que diz respeito ao processamento da licitação. Entretanto este teve diversas disposições feridas. Vejamos:

Primeiramente, da leitura do item 4.0 – PROPOSTA DE PREÇO, mas especificamente no subitem 4.2, diz especificamente o seguinte:

4.2 – A proposta deverá conter o preço mensal e global, bem como seu prazo de validade que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias. (grifo nosso)

Observando a proposta da empresa vencedora TORRES CONSULTORIA LTDA. Não se observa a estipulação de prazo de validade, o que torna nula a proposta e conseqüentemente toda a licitação. Além do mais, as demais empresas participantes deixaram de apresentar cópias autenticadas de documentos essenciais, ferindo a lei de licitações e o instrumento convocatório.

A empresa PUBLICONT ltda não apresentou Certidão de Inexistência de Processo de Falência ou Concordata emitida pela Comarca da sede da empresa. É cediço que o foro competente para processar e julgar processos de falência e concordata é o da sede da empresa, entretanto, a certidão apresentada pela empresa PUBLICONT ltda. é o da Comarca de Fortaleza, que ressalte-se, não possui ao menos filial na capital do Estado. Sendo a sede da empresa em Pacatuba/CE, o foro competente para processar e julgar a falência ou a recuperação judicial da empresa é o da comarca de Pacatuba/CE e não de Fortaleza/CE, dessa forma, restava inabilitada a empresa supra no momento da abertura do processo licitatório.

Já a empresa vencedora TORRES ltda. não apresentou a Certidão Negativa de Débitos Federal infringindo o inciso III do artigo 29 da lei de 8.666/93 restando então inabilitada à data da licitação.

Além do mais, apresentou Certidão Negativa de Débitos Municipais supostamente emitida por meio manual pela Secretaria de Administração e Finanças da Prefeitura de Apuiarés em 12 de janeiro de 2009 bem como Certidão de Inexistência de Processos de Falência ou Recuperação Judicial contra a empresa supra também supostamente emitida em 12 de janeiro de 2009.

Todavia podemos observar a impossibilidade humana de se estar em dois lugares ao mesmo tempo.

Veja que o horário de abertura do procedimento se deu na sala da Comissão de Licitação na sede da Prefeitura do Município de Chaval/CE em 12 de janeiro de 2009 às 10:00 horas da manhã. Note ainda que as Certidões supra foram emitidas por meio manual também em 12 de janeiro de 2009 na cidade de Apuiarés.

Mais uma vez a título de esclarecimento: Chaval/CE é distante da cidade de Apuiarés, sede da empresa vencedora TORRES ltda., exatos 326 km pela rodovia CE 364 e BR 222. Note ainda que de carro, em uma velocidade média de 80 km à 100 km por hora se cumprirá o percurso em torno de 4 horas e meia.
Dessa forma resta apenas uma indagação: ou a Sra. Maria Joselene Alves Castro Leão conseguiu a emissão das certidões em torno de 5:00 horas da manha e saiu de carro na cidade de Apuiarés rumo à cidade de Chaval/Ce com velocidade média de 100 km por hora e sem parar em nenhum lugar. Chegou em cima da hora na sala da Comissão de Licitação, ou juntou as certidões, o que se revela impossível, pois o horário de abertura para funcionamento dos fóruns e prefeitura geralmente é em torno de 8 horas da manha. Revelando-se impossível a emissão da referida certidão em 12 de janeiro de 2009. A não ser que somente em Apuiarés seja diferente.

Em caso de ser a segunda hipótese a verdadeira, restava inabilitada à época da licitação a empresa TORRES ltda. vencedora do certame em tela, pois com vistas a fraudar o procedimento, a certidão foi juntada posteriormente ao julgamento das propostas, se é que houve pelo menos julgamento.

As irregularidades são tamanhas que de maneira alguma a Comissão Permanente de Licitação poderia habilitar as empresas participantes, bem como a Administração Pública celebrar contratos, comprovadas as irregularidades acima citadas nos processos licitatórios em tela, porquanto, por força do art. 27, Inciso I a IV(Lei nº 8.666/93), mencionadas exigências infringidas não poderiam ser efetuadas legalmente a habilitação, conseqüentemente as empresas a executar os serviços na forma demandada e realizarem despesas necessárias com a PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL-CE.

Ensina o festejado Magistrado JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR, que “ao iniciar-se o certame, todos os competidores devem satisfazer às condições mínimas estabelecidas para uma participação isonômica, sob pena de ferirem-se os princípios da igualdade e competitividade, daí o caráter geral da norma.” (in “Comentários à Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública”, pág. 189)

Frente ao ensinamento doutrinário acima e o que preceituam os dispositivos legais que versam sobre habilitação (art. 27 a 31 da lei nº 8.666/93) e Capítulo V do já citado regulamento, infere-se com bastante facilidade que as fases de habilitação e classificação devem ter seus aspectos fáticos, normativos e legais interpretados de forma sempre a privilegiar a possibilidade de habilitação dos competidores.

Ademais, segundo o magistério do sempre bem lembrado Mestre HELY LOPES MEIRELLES, já no próprio momento de elaboração do edital, o Administrador, a bem do interesse público e em cumprimento ao princípio já mencionado, deve sempre interpretar as questões licitatórias de forma a prestigiar a habilitação e classificação dos participantes, eliminando fatos, formalismos e interpretações que, em sede de controvérsia, propiciem a inabilitação dos partícipes ao invés de habilitá-los, sem prejuízo da estrita obediência aos ditames legais incidentes. (in ob. cit., pág. 126).

O caput do art. 37 da Constituição da República determina expressamente a submissão dos agentes públicos ao princípio da legalidade, não sendo lícito ao Administrador Público realizar qualquer ato que desconsidere as determinações previstas na legislação em vigor, devendo exercer suas atividades no rigoroso limite do previsto pela lei ordinária e não praticando ato não autorizado pela mesma ou dispensando solenidade prevista por texto legal.

Assim é que o interesse público primeiro a ser perseguido pelo Administrador Público, ainda que em detrimento do interesse econômico e secundário do Estado, é o estrito cumprimento da legalidade, tendo em vista a configuração deste, a priori, como um Estado de Direito.

Destarte, o princípio da legalidade consubstancia-se no fiel cumprimento do ordenamento jurídico, envolvendo tanto as leis externas como as leis internas da licitação, de sorte que a Administração Pública deve cumprir, e fazer cumprir, não apenas o instrumento convocatório (lei interna da licitação), como também as leis externas, as quais tutelam a atividade administrativa e a conduta de seus agentes.

DAS INFRAÇÕES LEGAIS

A licitação nº 2009..01.05.02-CC-ADM foi realizada pelos membros da Comissão de Licitação, Srs. Paulo Rogério Alves Rosa, Francisco Douglys Sousa Veras e Reneuda Magalhães Alves. Considerando que houve fraude no procedimento licitatório, podemos afirmar que agiram em conjunto os membros da dita comissão.

É responsável ainda a prefeita municipal de Chaval/CE Sra. JANALINE DE ALMEIDA PACHECO (que encontra-se com o registro de candidatura cassado por unanimidade pelo plenário do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, e que em decorrência disto o município aguarda a realização de novas eleições. Vide processo no TRE/CE: RE Nº 14758 - Recurso Eleitoral UF: CE.), pelo fato de ter praticados todos os atos atinentes à aprovação da licitação, qual seja, autorização para deflagração, homologação, adjudicação e contratação da empresa.

E os demais representados já devidamente qualificados no preâmbulo da petição inicial, incorreram além das penalidades previstas em legislação especial, no crime de quadrilha previsto no artigo 288 do Código Penal Brasileiro, bem como no artigo 90 da lei de licitações, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais.

Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

O crime do art. 90 da Lei de Licitações visa punir a fraude à competitividade dos processos licitatórios, independentemente do dano ou do prejuízo ao erário.

Assim, o objeto da norma penal é a proteção ao escorreito desenvolvimento da atividade administrativa, e o direito dos concorrentes em participarem de um procedimento licitatório livre de vícios que prejudiquem a igualdade entre os candidatos a contratarem com a Administração Pública.

O tipo penal descrito no art. 90 constitui crime do tipo material, uma vez que é descrito a conduta do agente e seu resultado.

Além disso, incorreu ainda a prefeita municipal nas penalidades previstas no artigo 1º do Decreto 201/67;

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes;

X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

Dessa forma é medida que se impõe a cassação do mandato da prefeita em face das fraudes perpetradas por ela no processo licitatório em exame. 

Diante do exposto, REQUER;

Se digne Vossa Excelência em denunciar os representados com incurso nas penalidades previstas no artigo 90 da lei de licitações, bem como nos demais tipos penais correspondentes e as ações cíveis de improbidade e ressarcimento de danos ao erário requerendo inclusive o afastamento do cargo publico, prisão preventiva dos representados e demais cominações legais.

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