quinta-feira, 13 de maio de 2010

“O ERRADO É DA CONTA DE TODOS”

Dona Angelita chegando a seu local de trabalho.
Hoje, mais uma vez, dei uma carona até a Escola Municipal Raimundo Alves de Sá na Localidade de Retiro, para a Professora Angelita Barros, 62 anos de idade. Competência aliada à experiência, mesmo com quase trinta anos de magistério e 62 anos de idade, com plenos direitos adquiridas para aposentar-se, esta heroína continua no batente. Todo o dia se desloca de sua residência na Rua Major Fiel, sede do município, até a localidade de Retiro, para onde foi transferida contra sua vontade, para lecionar por dois expedientes. Faz isto por que gosta do que faz e quer ajudar nossos munícipes, suponho, porque mesmo tendo seus direitos feridos, não reclamou, e continua desempenhando com brlhantismo seu papel de formadora de opiniões. Vejam o que diz o Estatuto do Idoso apenas nos artigos 01º ao 4º:

Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

Art. 4º Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
§ 1° É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
§ 2° As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

LÁ VAI O BESTA: Escolhi como titulo desta matéria “errado é da conta de todos”, porque a Senhora Angelita, não me autorizou a publicar nada a este respeito, mesmo eu tendo pedido, mais como o Estatuto do Idoso no seu artigo 4º, parágrafo primeiro diz que é dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso, e é exatamente isto que estou tentando fazer, me sinto no sagrado direito de cumprir a lei.

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